Para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem, todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:
- a)A autoridade competente prescreve o material e o equipamento médicos que devem estar disponíveis a bordo;
- b)O material e o equipamento médico disponíveis a bordo sejam mantidos em condições adequadas e inspecionados a intervalos regulares, fixados pela autoridade competente, por responsáveis por ela designados ou autorizados;
- c)Os navios possuam um guia médico de bordo adotado ou aprovado pela autoridade competente ou a edição mais recente do Guia Médico Internacional para Navios;
- d)Os navios no mar tenham acesso a um sistema preestabelecido de consultas médicas por rádio ou satélite, incluindo conselhos de especialistas a qualquer hora do dia ou da noite;
- e)Os navios possuam a bordo uma lista de estações de rádio ou de satélite através das quais possam dispor de consultas médicas;
- f)Na medida definida pela legislação e a prática do Membro, os cuidados médicos dispensados ao pescador enquanto estiver a bordo ou desembarcado num porto estrangeiro lhe sejam fornecidos gratuitamente.
Segurança e saúde no trabalho e prevenção dos acidentes de trabalho