- 1 -Quando não for possível a um Membro aplicar imediatamente todas as medidas previstas pela presente Convenção devido a problemas particulares e significativos relacionados com as infraestruturas ou instituições insuficientemente desenvolvidas, o Membro pode, de acordo com um plano estabelecido em consulta, implementar progressivamente todas ou parte das seguintes disposições:
- a)Artigo 10.º, n.º 1;
- b)Artigo 10.º n.º 3, na medida em que se aplica aos navios que passam mais de três dias no mar;
- c)Artigo 15.º;
- d)Artigo 20.º;
- e)Artigo 33.º;
- f)Artigo 38.º
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos navios de pesca:
- a)De comprimento igual ou superior a 24 metros; ou
- b)Que passam mais de sete dias no mar; ou
- c)Que navegam habitualmente a mais de 200 milhas náuticas da costa do Estado da bandeira ou para além do limite exterior da plataforma continental, se este for mais distante da costa; ou
- d)Que estão sujeitos ao controle do Estado do porto conforme previsto no artigo 43.º da presente Convenção, exceto quando o controle pelo Estado do porto decorre de um caso de força maior;
nem aos pescadores que trabalham a bordo destes navios.
- 3 -Todos os Membros que beneficiarem da possibilidade prevista no n.º 1 devem:
- a)No seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
- i)Indicar as disposições da Convenção a ser progressivamente implementadas;
- ii)Precisar os motivos e expor as respetivas posições das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, em particular das organizações representativas de armadores de pesca e de pescadores, caso existam;
- iii)Descrever o plano de implementação progressiva;
- b)Nos relatórios posteriores sobre a aplicação da Convenção, descrever as medidas tomadas com vista a aplicar todas as disposições da Convenção.
- a)No seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
Artigo 4.º
Vigente desde: 07/11/2019