- 1 -Todos os Membros devem, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tomar medidas com vista a garantir aos pescadores proteção em caso de doença, lesão ou morte relacionadas com o trabalho.
- 2 -Em caso de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional, o pescador deve:
- a)Ter direito a cuidados médicos adequados;
- b)Beneficiar de uma indemnização correspondente de acordo com a legislação nacional.
- 3 -Tendo em conta as características do sector da pesca, a proteção a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderá ser assegurada:
- a)Quer por um regime baseado na responsabilidade do armador de pesca;
- b)Quer por um regime de seguro obrigatório de indemnização dos trabalhadores ou outros regimes.
Artigo 38.º
Vigente desde: 07/11/2019