- 1 -Na ausência de disposições nacionais aplicáveis aos pescadores, todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que visem garantir que os armadores de pesca asseguram a proteção da saúde e cuidados médicos aos pescadores que estão empregados ou contratados ou trabalham a bordo de um navio que arvora a sua bandeira, no mar ou num porto estrangeiro. Esta legislação ou outras medidas devem garantir que os armadores de pesca são responsáveis pelas despesas dos cuidados médicos, incluindo a assistência e o apoio materiais correspondentes durante os tratamentos médicos dispensados no estrangeiro até ao repatriamento do pescador.
- 2 -A legislação nacional pode prever isentar o armador de pesca da responsabilidade caso o acidente não tenha ocorrido ao serviço do navio de pesca ou se a doença ou a lesão foi dissimulada no momento da contratação ou se o acidente ou a doença for imputável a falta intencional do pescador.
Artigo 39.º
Vigente desde: 07/11/2019