- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a autoridade competente pode, após consulta, decidir utilizar como critério de medida, o comprimento total (LOA) em vez do comprimento (L) de acordo com a equivalência que consta do anexo i. Além disso, para efeitos dos números especificados no anexo iii da presente Convenção, a autoridade competente pode, após consulta, decidir utilizar como critério de medida, a tonelagem bruta em vez do comprimento (L) ou do comprimento total (LOA), de acordo com a equivalência que consta no anexo iii.
- 2 -Nos relatórios apresentados ao abrigo do artigo 22.º da Constituição, o Membro deverá comunicar os motivos da decisão tomada por força do presente artigo e as observações formuladas no âmbito da consulta.
Aplicação
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/11/2019