- 1 -Todos os Membros devem exigir que os navios de pesca que passam mais de três dias no mar e que:
- a)Têm um comprimento igual ou superior a 24 metros, ou
- b)Navegam habitualmente a mais de 200 milhas náuticas da costa do Estado da bandeira ou para além do limite exterior da plataforma continental, se este for mais distante,
tenham a bordo um documento válido emitido pela autoridade competente, comprovando que foram inspecionados pela autoridade competente ou em seu nome com vista a determinar a sua conformidade com as disposições da presente Convenção em matéria de condições de vida e de trabalho a bordo.
- 2 -O período de validade deste documento pode coincidir com o de um certificado nacional ou internacional de segurança dos navios de pesca, mas em caso algum pode ser superior a cinco anos.
Artigo 41.º
Vigente desde: 07/11/2019