- 1 -Todos os Membros devem aplicar e fazer respeitar as leis, regulamentos ou outras medidas adotadas com vista a dar cumprimento às suas obrigações nos termos da presente Convenção no que respeita aos pescadores e aos navios de pesca que relevam da sua competência. As outras medidas podem incluir convenções coletivas, decisões judiciais, sentenças arbitrais e outros meios de acordo com a legislação e a prática nacionais.
- 2 -Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica as leis, sentenças, costumes ou acordos entre armadores de pesca e pescadores que assegurem condições mais favoráveis do que as previstas pela Convenção.
Autoridade competente e coordenação
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/11/2019