- 1 -Ao armador de pesca cabe a responsabilidade global de assegurar que o comandante, mestre ou arrais dispõe dos recursos e meios necessários para cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção.
- 2 -A responsabilidade pela segurança dos pescadores a bordo e da operação do navio cabe ao comandante, mestre ou arrais, em especial mas não exclusivamente, nos seguintes domínios:
- a)Na fiscalização que deve ser exercida de forma a que os pescadores possam, na medida do possível, executar o seu trabalho nas melhores condições de segurança e de saúde;
- b)Na organização do trabalho dos pescadores, que deve respeitar a segurança e a saúde, incluindo a prevenção da fadiga;
- c)Na disponibilização a bordo de formação em matéria de sensibilização para a segurança e saúde no trabalho;
- d)No respeito pelas normas de segurança da navegação e vigilância e pelas boas práticas marítimas com elas relacionadas.
- 3 -O armador de pesca não deve restringir a liberdade do comandante, mestre ou arrais, de tomar as decisões que, no parecer profissional deste, são necessárias para a segurança do navio, da sua navegação ou da sua exploração, ou para a segurança dos pescadores a bordo.
- 4 -Os pescadores devem respeitar as ordens legais do comandante, mestre ou arrais e as medidas de segurança e saúde aplicáveis.
Idade mínima
Artigo 8.º
Vigente desde: 07/11/2019