1 - Quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade competente de qualquer das Jurisdições Contratantes. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida.
2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes.
3 - As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da convenção fiscal abrangida. Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela convenção fiscal abrangida.
4 - a) i) O primeiro período do n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida (ou partes das mesmas) que prevejam que, quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente, incluindo as disposições nos termos das quais, se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito das disposições de uma convenção fiscal abrangida relativas à não discriminação em razão da nacionalidade, o caso pode ser submetido à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional.
ii) O segundo período do n.º 1 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, ou na ausência de disposições da convenção fiscal abrangida que definam o prazo dentro do qual esses casos devem ser apresentados.
b) i) O primeiro período do n.º 2 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que a autoridade competente à qual é apresentado o caso pela pessoa mencionada no n.º 1, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, se esforçará por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida.
ii) O segundo período do n.º 2 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que o acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes.
c) i) O primeiro período do n.º 3 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes se esforçarão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da convenção fiscal abrangida.
ii) O segundo período do n.º 3 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela convenção fiscal abrangida.
5 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
a) Não aplicar o primeiro período do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que, ao abrigo de cada uma das suas convenções fiscais abrangidas (que não seja uma convenção fiscal abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à autoridade competente de qualquer das Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente ou, se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida relativa à não discriminação em razão da nacionalidade, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional; e a autoridade competente dessa Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação ou de consulta com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para os casos em que a autoridade competente à qual foi submetido o caso de procedimento amigável não considere justificada a reclamação apresentada pelo sujeito passivo;
b) Não aplicar o segundo período do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que não prevejam que o caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que, para efeitos de todas essas convenções fiscais abrangidas, o sujeito passivo mencionado no n.º 1 pode apresentar o seu caso dentro de um prazo de pelo menos três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida;
c) Não aplicar o segundo período do n.º 2 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, para efeitos de todas as sua convenções fiscais abrangidas:
i) Um acordo alcançado através do procedimento amigável será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes; ou
ii) Tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, aceitando, nas negociações bilaterais das suas convenções fiscais abrangidas, uma disposição que preveja que:
A) As Jurisdições Contratantes não efetuem qualquer ajustamento aos lucros imputáveis a um estabelecimento estável de uma empresa de uma das Jurisdições Contratantes após o decurso de um prazo mutuamente acordado por ambas as Jurisdições Contratantes, a contar do final do período tributável em que os lucros teriam sido imputáveis ao estabelecimento estável (a presente disposição não se aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento doloso); e
B) As Jurisdições Contratantes não incluam nos lucros de uma empresa, nem tributem nessa conformidade, os lucros que teriam sido obtidos pela empresa, mas que não o foram por causa das condições mencionadas numa disposição da convenção fiscal abrangida relativa às empresas associadas, após o decurso de um prazo mutuamente acordado por ambas as Jurisdições Contratantes, a contar do final do período tributável em que os lucros teriam sido obtidos pela empresa (a presente disposição não se aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento doloso).
6 - a) A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 5 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea a) no n.º 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelo primeiro período do n.º 1. Nos outros casos, o primeiro período do n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com esse período.
b) A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea b) do n.º 5 notifica ao Depositário:
i) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que preveja que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições; uma disposição de uma convenção fiscal abrangida é substituída pelo segundo período do n.º 1 quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma tal notificação relativamente a essa disposição; nos outros casos, com ressalva da subalínea ii), o segundo período do n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com o segundo período do n.º 1;
ii) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que preveja que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico de pelo menos três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições; o segundo período do n.º 1 não se aplica a uma convenção fiscal abrangida quando uma Jurisdição Contratante tenha efetuado uma tal notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.
c) As Partes notificam ao Depositário:
i) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 4; o primeiro período do n.º 2 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida;
ii) No caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 5, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4; o segundo período do n.º 2 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.
d) As Partes notificam ao Depositário:
i) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea c) do n.º 4; o primeiro período do n.º 3 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida;
ii) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4; o segundo período do n.º 3 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.