- 1 -Quando uma Jurisdição Contratante inclua nos lucros de uma empresa dessa Jurisdição Contratante - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa da outra Jurisdição Contratante tenha sido tributada nessa outra Jurisdição Contratante, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa da primeira Jurisdição Contratante mencionada, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, essa outra Jurisdição Contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí exigido sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da convenção fiscal abrangida e as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
- 2 -O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de uma disposição que preveja que uma Jurisdição Contratante proceda a um ajustamento adequado do montante do imposto aí exigido sobre os lucros de uma empresa dessa Jurisdição Contratante quando a outra Jurisdição Contratante inclua esses lucros nos lucros de uma empresa dessa outra Jurisdição Contratante e tribute nessa conformidade esses lucros, e os lucros incluídos desse modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa dessa outra Jurisdição Contratante se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes.
- 3 -Uma Parte pode reservar-se no direito de:
- a)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 2;
- b)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, na ausência, nas suas convenções fiscais abrangidas, de uma disposição mencionada no n.º 2:
- i)Procederá ao ajustamento adequado mencionado no n.º 1; ou
- ii)A sua autoridade competente esforçar-se-á por resolver o caso ao abrigo das disposições de uma convenção fiscal abrangida relativas ao procedimento amigável;
- c)No caso de uma Parte que tenha formulado uma reserva ao abrigo da subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»), não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, nas negociações bilaterais das suas convenções fiscais abrangidas, aceitará uma disposição similar à mencionada no n.º 1, desde que as Jurisdições Contratantes possam chegar a acordo relativamente a essa disposição e às disposições mencionadas na subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»).
- 4 -A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.
Artigo 17.º — Ajustamentos correlativos
Vigente desde: 14/11/2019