Uma Parte pode optar por aplicar a presente parte relativamente às suas convenções fiscais abrangidas e deve notificar essa opção ao Depositário. A presente parte aplica-se em relação a duas Jurisdições Contratantes relativamente a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando ambas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma tal notificação.
Artigo 18.º — Opção pela aplicação da parte vi
Vigente desde: 14/11/2019