- 1 -Quando:
- a)Nos termos de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida [tal como eventualmente modificada pelo n.º 1 do artigo 16.º («Procedimento amigável»)] que estabeleça que uma pessoa pode submeter um caso a uma autoridade competente de uma Jurisdição Contratante quando essa pessoa considere que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente Convenção), uma pessoa tenha submetido um caso à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante com o fundamento de que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduziram, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente Convenção); e
- b)As autoridades competentes não estejam em condições de alcançar um acordo para resolver esse caso em conformidade com uma disposição de uma convenção fiscal abrangida [tal como eventualmente modificada pelo n.º 2 do artigo 16.º («Procedimento amigável»)] que estabeleça que a autoridade competente procurará resolver o caso através de procedimento amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, no prazo de dois anos a contar da data de início mencionada no n.º 8 ou 9, consoante o caso (salvo quando, antes de ter decorrido esse prazo, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes tenham acordado um prazo diferente, relativamente a esse caso, e o tenham notificado à pessoa que o submeteu);
as questões não resolvidas decorrentes desse caso devem, quando a pessoa assim o solicite por escrito, ser submetidas a arbitragem nos termos do disposto na presente parte, de acordo com as regras ou procedimentos acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes em conformidade com o disposto no n.º 10.
- 2 -Quando uma autoridade competente tenha suspendido o procedimento amigável mencionado no n.º 1, por se encontrar pendente, perante um tribunal judicial ou administrativo, um processo relativo a uma ou mais dessas questões, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 suspende-se até ser proferida uma decisão definitiva pelo tribunal judicial ou administrativo ou até haver suspensão ou desistência do processo. Adicionalmente, quando uma pessoa que tenha submetido um caso e uma autoridade competente tenham acordado suspender o procedimento amigável, cessa a contagem do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 até ao levantamento da suspensão.
- 3 -Quando ambas as autoridades competentes concordem que uma pessoa diretamente afetada pelo caso não apresentou, em tempo oportuno, informações adicionais relevantes solicitadas por uma das autoridades competentes após o início do prazo previsto na alínea b) do n.º 1, este prazo será prorrogado por um período de tempo igual ao que decorra entre a data em que as informações forem solicitadas e a data em que as informações forem apresentadas.
- 4 -a) A decisão arbitral relativa às questões submetidas a arbitragem deve ser aplicada através do acordo amigável respeitante ao caso mencionado no n.º 1. A decisão arbitral é definitiva.
- b)A decisão arbitral é vinculativa para ambas as Jurisdições Contratantes, salvo nos seguintes casos:
- i)Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não aceite o acordo amigável que aplica a decisão arbitral. Quando tal suceda, o caso não pode ser objeto de qualquer análise adicional por parte das autoridades competentes. O acordo amigável que aplica a decisão arbitral relativa ao caso considera-se como não aceite por uma pessoa diretamente afetada pelo caso quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não retire, no prazo de 60 dias a contar da data em que a notificação do acordo amigável tenha sido enviada a essa pessoa, todas as questões resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão arbitral do âmbito de ações em curso em qualquer tribunal judicial ou administrativo, ou não encerre, por qualquer outra forma, quaisquer processos judiciais ou administrativos em curso respeitantes a essas questões de uma forma coerente com aquele acordo amigável;
- ii)Quando uma decisão definitiva dos tribunais de uma das Jurisdições Contratantes declare que a decisão arbitral é inválida. Nesse caso, o pedido de arbitragem nos termos do n.º 1 é considerado como não tendo sido apresentado e o procedimento arbitral é considerado como não tendo ocorrido [salvo para efeitos dos artigos 21.º («Confidencialidade do procedimento arbitral») e 25.º («Custos do procedimento arbitral»)]. Nesse caso, pode ser apresentado um novo pedido de arbitragem, salvo se as autoridades competentes concordem que esse novo pedido não deve ser autorizado;
- iii)Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso intente uma ação num tribunal judicial ou administrativo relativamente às questões que tenham sido resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão arbitral.
- b)A decisão arbitral é vinculativa para ambas as Jurisdições Contratantes, salvo nos seguintes casos:
- 5 -A autoridade competente que recebe o pedido inicial de procedimento amigável nos termos da alínea a) do n.º 1 deve, no prazo de dois meses a contar da receção desse pedido:
- a)Notificar a receção do pedido à pessoa que apresentou o caso; e
- b)Notificar o pedido, juntando uma cópia do mesmo, à autoridade competente da outra Jurisdição Contratante.
- 6 -No prazo de três meses após a receção por uma autoridade competente do pedido de procedimento amigável (ou de uma cópia do mesmo enviada pela autoridade competente da outra Jurisdição Contratante), a autoridade competente deve:
- a)Notificar a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente de que recebeu as informações necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso; ou
- b)Solicitar a essa pessoa informações adicionais para esse efeito.
- 7 -Quando, em conformidade com a alínea b) do n.º 6, uma ou ambas as autoridades competentes tenham solicitado à pessoa que apresentou o caso informações adicionais necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso, a autoridade competente que solicitou essas informações adicionais deve, no prazo de três meses após a receção das informações adicionais enviadas por essa pessoa, notificar essa pessoa e a outra autoridade competente:
- a)De que recebeu as informações solicitadas; ou
- b)De que continuam em falta algumas das informações solicitadas.
- 8 -Quando nenhuma das autoridades competentes tenha solicitado informações adicionais, em conformidade com a alínea b) do n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das seguintes datas:
- a)A data em que ambas as autoridades competentes tenham notificado a pessoa que apresentou o caso em conformidade com a alínea a) do n.º 6; e
- b)A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a notificação à autoridade competente da outra Jurisdição Contratante em conformidade com a alínea b) do n.º 5.
- 9 -Quando tenham sido solicitadas informações adicionais em conformidade com a alínea b) do n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das seguintes datas:
- a)A última das datas em que as autoridades competentes que solicitaram informações adicionais tenham notificado a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente em conformidade com a alínea a) do n.º 7; e
- b)A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a data em que ambas as autoridades competentes tenham recebido da pessoa que apresentou o caso todas as informações solicitadas por qualquer das autoridades competentes.
No entanto, se uma ou ambas as autoridades competentes enviarem a notificação mencionada na alínea b) do n.º 7, essa notificação será considerada como um pedido de informações adicionais nos termos da alínea b) do n.º 6.
- 10 -As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes devem estabelecer, através de acordo amigável (em conformidade com o artigo da convenção fiscal abrangida relevante relativo ao procedimento amigável), a forma de aplicar as disposições da presente parte, incluindo as informações mínimas necessárias para que cada autoridade competente possa proceder a uma análise substantiva do caso. Esse acordo deve ser celebrado antes da data em que as questões não resolvidas de um caso possam, pela primeira vez, ser submetidas a arbitragem, e pode ser modificado subsequentemente.
- 11 -Para efeitos de aplicação do presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode reservar-se no direito de substituir o prazo de dois anos estabelecido na alínea b) do n.º 1 por um prazo de três anos.
- 12 -Não obstante as outras disposições do presente artigo, uma Parte pode reservar-se no direito de aplicar as seguintes disposições relativamente às suas convenções fiscais abrangidas:
- a)Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito do procedimento arbitral previsto pela presente Convenção não deve ser submetida a arbitragem caso já tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de qualquer das Jurisdições Contratantes;
- b)Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado.
Artigo 19.º — Arbitragem obrigatória e vinculativa
Vigente desde: 14/11/2019