- 1 -Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, para efeitos da presente parte aplicam-se os n.os 2 a 4.
- 2 -As seguintes disposições regulam a designação dos membros de uma comissão arbitral:
- a)A comissão arbitral é composta por três pessoas singulares com conhecimentos especializados ou experiência em matéria de fiscalidade internacional;
- b)Cada autoridade competente designa um membro da comissão arbitral no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de arbitragem efetuado nos termos do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»). Os dois membros da comissão arbitral assim designados devem, no prazo de 60 dias a contar da última das suas designações, nomear um terceiro membro que assume a função de presidente da comissão arbitral. O presidente não deve ser nacional nem residente de nenhuma das Jurisdições Contratantes;
- c)Cada um dos membros designados para a comissão arbitral deve ser imparcial e independente das autoridades competentes, administrações tributárias e ministérios das finanças das Jurisdições Contratantes assim como de todas as pessoas diretamente afetadas pelo caso (e seus consultores) no momento em que aceite a designação, deve manter a sua imparcialidade e independência ao longo do procedimento arbitral e deve evitar, durante um período de tempo razoável após o mesmo, qualquer conduta que possa prejudicar a imagem de imparcialidade e independência dos árbitros relativamente ao procedimento arbitral.
- 3 -Caso a autoridade competente de uma Jurisdição Contratante não designe um membro da comissão arbitral nos termos e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, esse membro é designado, em nome dessa autoridade competente, pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das Jurisdições Contratantes.
- 4 -Caso os dois membros iniciais da comissão arbitral não nomeiem o presidente nos termos e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, o presidente é nomeado pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das Jurisdições Contratantes.
Artigo 20.º — Designação dos árbitros
Vigente desde: 14/11/2019