- 1 -Unicamente para efeitos da aplicação das disposições da presente parte e das disposições da convenção fiscal abrangida relevante e da legislação interna das Jurisdições Contratantes relativas à troca de informações, à confidencialidade e à assistência administrativa, os membros da comissão arbitral e um máximo de três colaboradores por cada membro (e os candidatos a árbitros unicamente na medida necessária a verificar a sua capacidade para satisfazer os requisitos necessários para exercer a função de árbitro) devem ser considerados como pessoas ou autoridades às quais podem ser comunicadas informações. As informações recebidas pela comissão arbitral ou pelos candidatos a árbitros e as informações que as autoridades competentes recebam da comissão arbitral são consideradas como informações trocadas ao abrigo das disposições da convenção fiscal abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa.
- 2 -As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes devem assegurar que os membros da comissão arbitral e os seus colaboradores, anteriormente à sua participação num procedimento arbitral, aceitam, por escrito, tratar todas as informações relacionadas com o procedimento arbitral em conformidade com as obrigações de confidencialidade e de não divulgação previstas nas disposições da convenção fiscal abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa e de acordo com a legislação aplicável das Jurisdições Contratantes.
Artigo 21.º — Confidencialidade do procedimento arbitral
Vigente desde: 14/11/2019