Para efeitos da presente parte e das disposições da convenção fiscal abrangida relevante que prevejam a resolução de casos no quadro do procedimento amigável, o procedimento amigável assim como o procedimento arbitral respeitante a um caso é encerrado se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes:
- a)As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes cheguem a um acordo amigável para a resolução do caso; ou
- b)A pessoa que apresentou o caso retire o pedido de arbitragem ou o pedido de procedimento amigável.