- 1 -Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral nos termos da presente parte:
- a)Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição Contratante deve apresentar à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma proposta de resolução de todas as questões não resolvidas desse caso (tendo em conta todos os acordos anteriormente concluídos entre as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes respeitantes a esse caso). A proposta de resolução deve limitar-se à indicação de montantes monetários específicos (por exemplo, de rendimento ou de encargos), ou, quando especificado, da taxa máxima de imposto aplicável nos termos da convenção fiscal abrangida, relativamente a cada ajustamento ou questão similar desse caso. Nos casos em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes não tenham conseguido chegar a acordo sobre uma questão relativa às condições de aplicação de uma disposição da convenção fiscal abrangida relevante (a seguir designada por «questão de limiar»), como, por exemplo, a questão de saber se uma pessoa singular é um residente ou se existe um estabelecimento estável, as autoridades competentes podem apresentar propostas de resolução alternativas relativamente às questões cuja resolução dependa da resolução de tais questões de limiar;
- b)A autoridade competente de cada Jurisdição Contratante pode igualmente submeter à apreciação da comissão arbitral um documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente que apresente uma proposta de resolução ou um documento de suporte da sua posição deve fornecer uma cópia à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da proposta de resolução ou do documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente pode igualmente submeter à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma resposta fundamentada à proposta de resolução e ao documento de suporte da posição apresentados pela outra autoridade competente. Uma cópia da resposta fundamentada deve ser fornecida à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da resposta fundamentada;
- c)A comissão arbitral escolhe, como sua decisão, uma das propostas de resolução do caso apresentadas pelas autoridades competentes relativamente a cada questão e a quaisquer questões de limiar, sem juntar qualquer justificação ou explicação da sua decisão. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros da comissão. A comissão arbitral deve transmitir a sua decisão por escrito às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. A decisão arbitral não tem valor de precedente.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente artigo relativamente às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas. Nesse caso, salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral:
- a)Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição Contratante deve enviar sem demora a todos os membros da comissão todas as informações que possam ser necessárias para a decisão arbitral. Salvo quando as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem em sentido distinto, qualquer informação que não fosse do conhecimento de ambas as autoridades competentes antes de ambas receberem o pedido de arbitragem não é tomada em consideração para efeitos da decisão arbitral;
- b)A comissão arbitral decide sobre as questões submetidas a arbitragem em conformidade com as disposições aplicáveis da convenção fiscal abrangida e, com ressalva dessas disposições, com as da legislação interna das Jurisdições Contratantes. Os membros da comissão devem igualmente tomar em consideração quaisquer outras fontes de direito que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes possam ter expressamente identificado, através de acordo amigável;
- c)A decisão arbitral deve ser comunicada às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, por escrito, e deve indicar as fontes de direito em que assenta, assim como a fundamentação que a sustenta. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros da comissão. A decisão arbitral não tem valor de precedente.
- 3 -Uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista no n.º 2 pode reservar-se no direito de não aplicar os números anteriores do presente artigo relativamente às suas convenções fiscais abrangidas celebradas com Partes que tenham formulado essa reserva. Nesse caso, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes de uma tal convenção fiscal abrangida devem procurar alcançar um acordo sobre o método de arbitragem que se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida. Enquanto esse acordo não for alcançado, o artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa») não se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida.
- 4 -Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o n.º 5 relativamente às suas convenções fiscais abrangidas e deve notificar o Depositário em conformidade. O n.º 5 aplica-se relativamente a duas Jurisdições Contratantes em relação a uma convenção fiscal abrangida quando uma das Jurisdições Contratantes tenha efetuado essa notificação.
- 5 -Anteriormente ao início do procedimento arbitral, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que tenham celebrado uma convenção fiscal abrangida devem assegurar que cada uma das pessoas que apresentou o caso, assim como os seus consultores, aceita, por escrito, não divulgar, a qualquer outra pessoa, qualquer informação que receba de qualquer das autoridades competentes ou da comissão arbitral, no decurso do procedimento arbitral. O procedimento amigável ao abrigo da convenção fiscal abrangida, bem como o procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, relativos ao caso, são encerrados quando, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, uma pessoa que apresentou o caso ou um dos consultores dessa pessoa viole esse compromisso.
- 6 -Não obstante o disposto no n.º 4, uma Parte que não opte por aplicar o n.º 5 pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 5 relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas ou relativamente a todas as suas convenções fiscais abrangidas.
- 7 -Uma Parte que opte por aplicar o n.º 5 pode reservar-se no direito de não aplicar a presente parte relativamente a todas as convenções fiscais abrangidas em relação às quais a outra Jurisdição Contratante formule uma reserva em conformidade com o n.º 6.
Artigo 23.º — Método de arbitragem
Vigente desde: 14/11/2019