- 1 -Para efeitos da aplicação da presente parte relativamente às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode optar por aplicar o n.º 2 e deve notificar o Depositário dessa sua opção. O n.º 2 aplica-se relativamente a duas Jurisdições Contratantes em relação a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando ambas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»), uma decisão arbitral em conformidade com a presente parte não é vinculativa para as Jurisdições Contratantes que tenham celebrado uma convenção fiscal abrangida e não é aplicada se as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordarem entre si uma resolução diferente que abarque todas as questões não resolvidas no prazo de três meses após lhes ter sido comunicada a decisão arbitral.
- 3 -Uma Parte que opte por aplicar o n.º 2 pode reservar-se no direito de aplicar o n.º 2 apenas relativamente às suas convenções fiscais abrangidas em relação às quais se aplique o n.º 2 do artigo 23.º («Método de arbitragem»).
Artigo 24.º — Acordo sobre uma resolução diferente
Vigente desde: 14/11/2019