Num procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, as remunerações e as despesas dos membros da comissão arbitral, bem como os custos relacionados com os procedimentos arbitrais suportados pelas Jurisdições Contratantes, são imputados às Jurisdições Contratantes de um modo a estabelecer através de acordo amigável entre as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. Na ausência desse acordo, cada Jurisdição Contratante suporta as suas próprias despesas e as despesas do membro da comissão por si designado. Os custos com o presidente da comissão arbitral e outras despesas associadas à condução do procedimento arbitral são imputados às Jurisdições Contratantes em partes iguais.