- 1 -Com ressalva do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), as disposições da presente parte aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam a arbitragem para questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável. A Parte que opte por aplicar a presente parte notifica ao Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas, que não se encontre abrangida por uma reserva prevista no n.º 4, contém uma tal disposição e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando duas Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições da presente parte nas relações entre essas Jurisdições Contratantes.
- 2 -Uma questão não resolvida decorrente de um procedimento amigável abrangido pelo âmbito do procedimento arbitral previsto na presente parte não deve ser submetida a arbitragem quando essa questão se insira no âmbito de um caso em relação ao qual tenha previamente sido constituída uma comissão arbitral ou órgão similar em conformidade com uma convenção bilateral ou multilateral que preveja a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável.
- 3 -Com ressalva do n.º 1, o disposto na presente parte não afeta o cumprimento de obrigações mais amplas relativas à arbitragem de questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável resultante de outras convenções de que as Jurisdições Contratantes sejam ou venham a tornar-se Partes.
- 4 -Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar a presente parte relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas (ou a todas as suas convenções fiscais abrangidas) que já prevejam a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável.
Artigo 26.º — Compatibilidade
Vigente desde: 14/11/2019