- 1 -Quando, em virtude do disposto numa convenção fiscal abrangida, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes procurarão determinar, através de acordo amigável, a Jurisdição Contratante de que essa pessoa deve ser considerada residente para efeitos da convenção fiscal abrangida, tendo em consideração o local da direção efetiva dessa pessoa, o local onde foi constituída ou estabelecida, bem como quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito aos desagravamentos ou isenções de imposto previstos na convenção fiscal abrangida, salvo na medida e nos termos que sejam eventualmente acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes.
- 2 -O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que estabeleçam regras para determinar se uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, deve ser considerada como residente de uma das Jurisdições Contratantes nos casos em que essa pessoa, de outro modo, seria considerada como residente de mais do que uma Jurisdição Contratante. O n.º 1 não se aplica, porém, às disposições de uma convenção fiscal abrangida que regulem especificamente a residência de sociedades que participem em estruturas de sociedades com dupla cotação.
- 3 -Uma Parte pode reservar-se o direito de:
- a)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
- b)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, impondo às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de residência;
- c)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, recusando a concessão dos benefícios da convenção sem impor às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de residência;
- d)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, impondo às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de residência, e definindo o tratamento dessa pessoa ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando tal acordo não seja possível;
- e)Substituir o último período do n.º 1 pela seguinte redação, para efeitos das suas convenções fiscais abrangidas: «Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito a nenhum desagravamento ou isenção de imposto previsto na convenção fiscal abrangida.»;
- f)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas celebradas com Partes que tenham formulado a reserva prevista na alínea e).
- 4 -A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição prevista no n.º 2 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista nas alíneas b) a d) do n.º 3 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.
Artigo 4.º — Entidades com dupla residência
Vigente desde: 14/11/2019