- 1 -Qualquer Parte pode propor uma revisão da presente Convenção enviando uma proposta de revisão ao Depositário.
- 2 -Pode ser convocada uma conferência das Partes a fim de apreciar a proposta de revisão em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º («Conferência das Partes»).
Artigo 33.º — Revisão
Vigente desde: 14/11/2019