1 - As disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada Jurisdição Contratante relativamente a uma convenção fiscal abrangida:
a) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil com início a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida; e
b) Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo de seis meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida.
2 - Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 5, uma Parte pode optar por substituir a expressão «ano civil» pela expressão «período de tributação», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.
3 - Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 5, uma Parte pode optar por substituir a referência a «períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo» pela referência a «períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano civil com início a partir do decurso de um prazo», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.
4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, o artigo 16.º («Procedimento amigável») produz efeitos, relativamente a uma convenção fiscal abrangida, no que concerne aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida, com exceção dos casos que não possam ser submetidos, a partir dessa data, ao abrigo da convenção fiscal abrangida antes de ser modificada pela presente Convenção, independentemente do período de tributação a que o caso respeite.
5 - No caso de uma convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o n.º 5 do artigo 29.º («Notificações») à lista das convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»), as disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada Jurisdição Contratante:
a) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil com início a partir de 30 dias a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções; e
b) Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo de nove meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções.
6 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas.
7 - a) Uma Parte pode reservar-se no direito de substituir:
i) As referências, constantes dos n.os 1 e 4, à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida»; e
ii) As referências, constantes do n.º 5, à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das Convenções»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;
iii) As referências, constantes da alínea a) do n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva»; e
iv) A referência, constante da alínea b) do n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos da retirada ou substituição da reserva relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;
v) As referências, constantes da alínea a) do n.º 6 do artigo 29.º («Notificações»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»; e
vi) A referência, constante da alínea b) do n.º 6 do artigo 29.º («Notificações»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos da notificação adicional relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;
vii) As referências, constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»; e
viii) A referência, constante do n.º 3 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções»;
ix) As referências, constantes do n.º 4 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à substituição da reserva» e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da objeção à reserva»; e
x) A referência, constante do n.º 5 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da parte vi («Arbitragem») relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica».
b) A Parte que formule uma reserva em conformidade com a alínea a) deve notificar a confirmação da conclusão dos seus procedimentos internos simultaneamente ao Depositário e à outra ou às outras Jurisdições Contratantes.
c) Caso uma ou mais Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida formulem uma reserva em conformidade com o presente número, a data de produção de efeitos das disposições da presente Convenção, da retirada ou substituição de uma reserva, de uma notificação adicional relativa a essa convenção fiscal abrangida, ou da parte vi («Arbitragem»), é regulada pelo presente número para todas as Jurisdições Contratantes dessa convenção fiscal abrangida.