- 1 -Não obstante o n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), o n.º 6 do artigo 29.º («Notificações») e os n.os 1 a 6 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), as disposições da parte vi («Arbitragem») produzem efeitos, relativamente a duas Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida:
- a)Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»)], a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida; e
- b)Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida, na data em que ambas as Jurisdições Contratantes tenham notificado o Depositário de que alcançaram um acordo amigável em conformidade com o n.º 10 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»), juntando informações relativas à data ou datas em que esses casos devem ser considerados como tendo sido submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»)], nos termos desse acordo amigável.
- 2 -Uma Parte pode reservar-se no direito de aplicar a parte vi («Arbitragem») a um caso submetido à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que as autoridades competentes de ambas as Jurisdições Contratantes acordem aplicar essa parte a esse caso específico.
- 3 -No caso de uma convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o n.º 5 do artigo 29.º («Notificações») à lista das convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»), as referências constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» é substituída por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções».
- 4 -A retirada ou substituição de uma reserva formulada ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade») em conformidade com o n.º 9 do artigo 28.º («Reservas») ou a retirada de uma objeção a uma reserva formulada ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º («Reservas») que tenha como resultado a aplicação da parte vi («Arbitragem») entre duas Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, com ressalva de que as referências à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» são substituídas por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à substituição da reserva» e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da objeção à reserva», respetivamente.
- 5 -Uma notificação adicional efetuada ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º («Notificações») produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1, com ressalva de que as referências constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» são substituídas por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional».
Artigo 36.º — Produção de efeitos da parte vi
Vigente desde: 14/11/2019