- 1 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar-se da presente Convenção mediante notificação dirigida ao Depositário.
- 2 -O recesso em conformidade com o n.º 1 produz efeitos na data de receção da notificação pelo Depositário. Nos casos em que a presente Convenção tenha entrado em vigor relativamente a todas as Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida anteriormente à data em que o recesso de uma Parte produza efeitos, essa convenção fiscal abrangida manter-se-á tal como foi modificada pela presente Convenção.
Artigo 37.º — Recesso
Vigente desde: 14/11/2019