1 - Uma Parte pode optar por aplicar os n.os 2 e 3 (opção A), os n.os 4 e 5 (opção B) ou os n.os 6 e 7 (opção C), ou pode optar por não aplicar nenhuma das opções. Quando cada uma das Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida opte por aplicar uma opção diferente (ou quando uma Jurisdição Contratante opte por aplicar uma opção e a outra opte por não aplicar nenhuma das opções), a opção escolhida por cada uma das Jurisdições Contratantes aplica-se relativamente aos seus próprios residentes.
Opção A
2 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, isentassem os rendimentos obtidos ou o património detido por um residente de uma Jurisdição Contratante do imposto devido nessa Jurisdição Contratante, com o objetivo de eliminação da dupla tributação, não se aplicam quando a outra Jurisdição Contratante aplique as disposições da convenção fiscal abrangida para isentar de imposto esses rendimentos ou esse património ou para limitar a taxa de imposto aplicável a esses rendimentos ou a esse património. Neste último caso, a primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá do imposto sobre o rendimento ou sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto pago na outra Jurisdição Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento ou do património que possam ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.
3 - O n.º 2 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, obrigasse uma Jurisdição Contratante a isentar os rendimentos ou o património mencionados nesse número.
Opção B
4 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, isentassem os rendimentos obtidos por um residente de uma Jurisdição Contratante do imposto devido nessa Jurisdição Contratante, para efeitos da eliminação da dupla tributação, em virtude de esses rendimentos serem considerados dividendos por essa Jurisdição Contratante não se aplicam quando esses rendimentos derem direito a uma dedução para efeitos da determinação dos lucros tributáveis de um residente da outra Jurisdição Contratante nos termos da legislação dessa outra Jurisdição Contratante. Nesse caso, a primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nessa outra Jurisdição Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.
5 - O n.º 4 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, obrigasse uma Jurisdição Contratante a isentar os rendimentos mencionados nesse número.
Opção C
6 - a) Quando um residente de uma Jurisdição Contratante obtenha rendimentos ou detenha património que possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante de acordo com as disposições de uma convenção fiscal abrangida (salvo na medida em que estas disposições permitam a tributação por essa outra Jurisdição Contratante unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente obtidos por um residente dessa outra Jurisdição Contratante), a primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá:
i) Do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nessa outra Jurisdição Contratante;
ii) Do imposto sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto sobre o património pago nessa outra Jurisdição Contratante.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento ou sobre o património, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao património que podem ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.
b) Quando, de acordo com o disposto na convenção fiscal abrangida, os rendimentos obtidos ou o património detido por um residente de uma Jurisdição Contratante estejam isentos de imposto nessa Jurisdição Contratante, essa Jurisdição Contratante poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos ou o restante património desse residente, ter em conta os rendimentos ou o património isentos.
7 - O n.º 6 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que, para efeitos de eliminação da dupla tributação, prevejam que uma Jurisdição Contratante isente do imposto devido nessa Jurisdição Contratante os rendimentos obtidos ou o património detido por um residente dessa Jurisdição Contratante que, de acordo com as disposições da convenção fiscal abrangida, possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante.
8 - A Parte que não opte por aplicar uma opção nos termos do n.º 1 pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas (ou relativamente a todas as suas convenções fiscais abrangidas).
9 - A Parte que não opte por aplicar a opção C pode reservar-se no direito de, relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas (ou relativamente a todas as suas convenções fiscais abrangidas), não permitir a aplicação da opção C por parte da outra ou das outras Jurisdições Contratantes.
10 - A Parte que opte por aplicar uma das opções nos termos do n.º 1 notifica o Depositário da opção por si escolhida. Tal notificação deve também incluir:
a) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção A, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 3, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições;
b) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção B, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 5, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições;
c) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção C, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 7, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.
Uma opção aplica-se relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando a Parte que tenha optado por aplicar essa opção tenha efetuado essa notificação relativamente a essa disposição.