- 1 -Uma convenção fiscal abrangida é modificada de modo a incluir a seguinte redação preambular:
«Pretendendo eliminar a dupla tributação no que respeita aos impostos abrangidos pela presente Convenção sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiras jurisdições);».
- 2 -A redação mencionada no n.º 1 é inserida numa convenção fiscal abrangida em vez de ou na ausência de uma redação preambular da convenção fiscal abrangida que mencione uma intenção de eliminar a dupla tributação, independentemente de tal redação mencionar também a intenção de não criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida.
- 3 -Uma Parte pode igualmente optar por incluir a redação preambular que se segue relativamente às suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma redação preambular que mencione o desejo de desenvolver as relações económicas ou de reforçar a cooperação em matéria fiscal:
«Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal;».
- 4 -Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma redação preambular que mencione a intenção das Jurisdições Contratantes de eliminar a dupla tributação sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida, quer essa redação vise unicamente a fraude ou a evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos na convenção fiscal abrangida para benefício indireto de residentes de terceiras jurisdições), quer se aplique de modo mais abrangente.
- 5 -A Parte notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas, salvo as que se encontrem abrangidas pela reserva prevista no n.º 4, contém a redação preambular mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica a redação do parágrafo preambular relevante. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa redação preambular, essa redação preambular é substituída pela redação mencionada no n.º 1. Nos outros casos, a redação mencionada no n.º 1 é aditada à redação preambular existente.
- 6 -A Parte que opte por aplicar o n.º 3 notifica o Depositário da sua opção. Essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que ainda não contêm uma redação preambular que mencione o desejo de desenvolver as relações económicas ou de reforçar a cooperação em matéria fiscal. A redação mencionada no n.º 3 é incluída numa convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar esse número e tenham efetuado tal notificação relativamente à convenção fiscal abrangida.
Artigo 6.º — Finalidade de uma convenção fiscal abrangida
Vigente desde: 14/11/2019