1 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida, não serão concedidos benefícios ao abrigo da convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento do rendimento ou do património, caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da convenção fiscal abrangida.
2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção desses benefícios.
3 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 15 pode igualmente optar por aplicar o n.º 4 relativamente às suas convenções fiscais abrangidas.
4 - Quando um benefício previsto numa convenção fiscal abrangida for recusado a uma pessoa em virtude de disposições da convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente Convenção) que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção desses benefícios, a autoridade competente da Jurisdição Contratante que, de outro modo, teria concedido este benefício deve, no entanto, considerar essa pessoa como tendo direito a este benefício ou a outros benefícios relativamente a um elemento específico do rendimento ou do património, se essa autoridade competente, a pedido dessa pessoa e após apreciação dos factos e circunstâncias relevantes, determinar que tais benefícios teriam sido concedidos a essa pessoa na ausência da construção ou transação. A autoridade competente da Jurisdição Contratante à qual tenha sido apresentado um pedido nos termos do presente número por um residente da outra Jurisdição Contratante deve consultar a autoridade competente dessa outra Jurisdição Contratante antes de recusar o pedido.
5 - O n.º 4 aplica-se às disposições de uma convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificadas pela presente Convenção) que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção desses benefícios.
6 - Uma Parte pode igualmente optar por aplicar as disposições previstas nos n.os 8 a 13
(a seguir designadas por «disposição simplificada de limitação de benefícios») às suas convenções fiscais abrangidas efetuando a notificação prevista na alínea c) do n.º 17. A disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se relativamente a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar essa disposição.
7 - Nos casos em que algumas, mas não a totalidade, das Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios nos termos do n.º 6, então, não obstante as disposições desse número, a disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se relativamente à concessão de benefícios ao abrigo da convenção fiscal abrangida:
a) Por todas as Jurisdições Contratantes, quando todas as Jurisdições Contratantes que não optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios, em conformidade com o n.º 6, aceitem essa aplicação, optando pela aplicação da presente alínea e notifiquem o Depositário em conformidade; ou
b) Unicamente pelas Jurisdições Contratantes que optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios, quando todas as Jurisdições Contratantes que não optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios, em conformidade com o n.º 6, aceitem essa aplicação, optando pela aplicação da presente alínea e notifiquem o Depositário em conformidade.
Disposição simplificada de limitação de benefícios
8 - Salvo se o contrário se encontrar previsto na disposição simplificada de limitação de benefícios, um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida não tem direito a um benefício que, de outro modo, seria concedido pela convenção fiscal abrangida, que não seja um benefício previsto pelas disposições da convenção fiscal abrangida:
a) Que determinem a residência de uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, que seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante em virtude das disposições da convenção fiscal abrangida que definem um residente de uma Jurisdição Contratante;
b) Que prevejam que uma Jurisdição Contratante conceda a uma empresa dessa Jurisdição Contratante um ajustamento correlativo na sequência de um ajustamento inicial efetuado pela outra Jurisdição Contratante, em conformidade com a convenção fiscal abrangida, ao montante de imposto exigido, na primeira Jurisdição Contratante mencionada, sobre os lucros de uma empresa associada; ou
c) Que permitam aos residentes de uma Jurisdição Contratante solicitar que a autoridade competente dessa Jurisdição Contratante aprecie casos de tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida;
salvo se esse residente for uma «pessoa qualificada», tal como definida no n.º 9, no momento em que o benefício seria concedido.
9 - Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida é uma pessoa qualificada no momento em que um benefício, de outro modo, seria concedido pela convenção fiscal abrangida se, nesse momento, o residente for:
a) Uma pessoa singular;
b) Essa Jurisdição Contratante, as suas subdivisões políticas ou autarquias locais, ou uma agência ou pessoa jurídica de direito público dessa Jurisdição Contratante ou das suas subdivisões políticas ou autarquias locais;
c) Uma sociedade ou outra entidade, quando a principal categoria das suas ações for objeto de transações regulares num ou mais mercados de valores reconhecidos;
d) Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, que:
i) Seja uma organização sem fins lucrativos que assuma uma forma acordada pelas Jurisdições Contratantes através de uma troca de notas diplomáticas; ou
ii) Seja uma entidade ou estrutura estabelecida nessa Jurisdição Contratante que seja considerada como uma pessoa distinta nos termos da legislação fiscal dessa Jurisdição Contratante e:
A) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de administrar ou atribuir prestações de reforma e prestações acessórias ou complementares a pessoas singulares e que esteja regulada como tal por essa Jurisdição Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais; ou
B) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de investir fundos por conta de entidades ou estruturas mencionadas na subdivisão A);
e) Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, se durante pelo menos metade dos dias de um período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria concedido, as pessoas que sejam residentes dessa Jurisdição Contratante e que tenham direito aos benefícios da convenção fiscal abrangida nos termos da alíneas a) a d) detenham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % das ações dessa pessoa.
10 - a) Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida tem direito aos benefícios previstos nessa convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de rendimento obtido na outra Jurisdição Contratante, independentemente de esse residente ser ou não uma pessoa qualificada, se esse residente exercer efetivamente uma atividade empresarial na primeira Jurisdição Contratante mencionada, e o rendimento obtido na outra Jurisdição Contratante decorrer dessa atividade empresarial ou for acessório à mesma. Para efeitos da disposição simplificada de limitação de benefícios, a expressão «exercer efetivamente uma atividade empresarial» não inclui as seguintes atividades nem qualquer combinação das mesmas:
i) Exercício de atividade na qualidade de sociedade holding;
ii) Prestação de serviços gerais de supervisão ou administração de um grupo de sociedades;
iii) Financiamento de grupo (incluindo a gestão centralizada de tesouraria); ou
iv) Realização ou gestão de investimentos, salvo se essas atividades forem exercidas por um banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários registado, no âmbito normal das suas atividades.
b) Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida obtiver um elemento de rendimento de uma atividade empresarial exercida por esse residente na outra Jurisdição Contratante ou obtiver um elemento de rendimento proveniente da outra Jurisdição Contratante e de uma pessoa associada, as condições previstas na alínea a) só se consideram preenchidas relativamente a esse elemento de rendimento se a atividade empresarial exercida pelo residente na primeira Jurisdição Contratante mencionada, com a qual o elemento do rendimento está relacionado, tiver um caráter substancial em relação à mesma atividade ou a uma atividade complementar exercida na outra Jurisdição Contratante pelo residente ou pela pessoa associada. Para efeitos da aplicação da presente alínea, o caráter substancial da atividade empresarial é determinado tendo em conta todos os factos e circunstâncias.
c) Para efeitos da aplicação do presente número, as atividades exercidas por pessoas associadas a um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida consideram-se exercidas por esse residente.
11 - Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida, que não seja uma pessoa qualificada, tem igualmente direito a um benefício que, de outro modo, seria concedido pela convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de rendimento se, durante pelo menos metade dos dias de qualquer período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria concedido, as pessoas que sejam beneficiários equivalentes detiverem, direta ou indiretamente, pelo menos 75 % dos direitos ou participações efetivas nesse residente.
12 - Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida não for uma pessoa qualificada, em conformidade com o disposto no n.º 9, nem tiver direito aos benefícios nos termos do n.º 10 ou 11, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder os benefícios previstos nessa convenção fiscal abrangida ou benefícios respeitantes a um elemento específico de rendimento, tendo em conta o objeto e a finalidade da convenção fiscal abrangida, mas apenas se esse residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem o exercício das suas atividades tinham como um dos seus principais objetivos a obtenção dos benefícios ao abrigo da convenção fiscal abrangida. Antes de aceitar ou de rejeitar um pedido apresentado por um residente de uma Jurisdição Contratante ao abrigo do presente número, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, à qual tenha sido dirigido o pedido, consulta a autoridade competente da primeira Jurisdição Contratante mencionada.
13 - Para efeitos da disposição simplificada de limitação de benefícios:
a) A expressão «mercado de valores reconhecido» designa:
i) Qualquer mercado de valores estabelecido e regulado como tal nos termos da legislação de qualquer das Jurisdições Contratantes; e
ii) Qualquer outro mercado de valores acordado pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes;
b) A expressão «principal categoria de ações» designa a categoria ou as categorias de ações de uma sociedade que representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou a categoria ou as categorias de direitos ou participações efetivas numa entidade que, no seu conjunto, representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da entidade;
c) A expressão «beneficiário equivalente» designa uma pessoa que teria direito a benefícios relativos a um elemento de rendimento concedidos por uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida, ao abrigo da legislação interna dessa Jurisdição Contratante, da convenção fiscal abrangida ou de qualquer outro instrumento internacional, que sejam equivalentes ou mais favoráveis do que os benefícios a conceder a esse elemento de rendimento ao abrigo da convenção fiscal abrangida. Para efeitos de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente, relativamente a dividendos, considera-se que essa pessoa detém o mesmo capital na sociedade que paga os dividendos que o capital detido pela sociedade que solicita os benefícios relativos aos dividendos;
d) Relativamente às entidades que não sejam sociedades, o termo «ações» designa os direitos ou participações similares a ações;
e) Duas pessoas são consideradas «pessoas associadas» quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 % do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 % do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa é considerada associada a outra pessoa quando, tendo em consideração todos os factos e circunstâncias relevantes, uma esteja sob o controlo da outra ou ambas estejam sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas.
14 - A disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que limitariam os benefícios da convenção fiscal abrangida (ou que limitariam benefícios que não sejam benefícios ao abrigo das disposições da convenção fiscal abrangida relativos à residência, a empresas associadas ou à não discriminação ou benefícios que não sejam limitados exclusivamente a residentes de uma Jurisdição Contratante) unicamente aos residentes que verifiquem os requisitos para terem direito a tais benefícios.
15 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
a) Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona adotar uma disposição pormenorizada de limitação de benefícios conjugada com disposições que regulem as estruturas de financiamento do tipo «trampolim» ou com uma disposição do tipo «critério do principal objetivo», respeitando assim a norma mínima que visa prevenir o uso abusivo das convenções adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20. Neste caso, as Jurisdições Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente satisfatória que respeite a norma mínima;
b) Não aplicar o n.º 1 (nem o n.º 4, no caso de uma Parte que tenha optado por aplicar este número) às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições que recusem, na totalidade, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação, ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação, era a obtenção desses benefícios;
c) Não aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições previstas no n.º 14.
16 - Salvo quando a disposição simplificada de limitação de benefícios se aplique, relativamente à concessão de benefícios ao abrigo de uma convenção fiscal abrangida por uma ou mais Partes, em conformidade com o n.º 7, a Parte que opte, em conformidade com o n.º 6, por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas, em relação às quais uma ou mais das outras Jurisdições Contratantes não tenham optado por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios. Nestes casos, as Jurisdições Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente satisfatória que respeite a norma mínima que visa prevenir o uso abusivo das convenções adotadas no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20.
17 - a) A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 15 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas, que não se encontre abrangida pela reserva prevista na alínea b) do n.º 15, contém uma disposição mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1 (e, quando aplicável, do n.º 4). Nos outros casos, o n.º 1 (e, quando aplicável, o n.º 4) prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1 (e, quando aplicável, o n.º 4). A Parte que efetua uma notificação ao abrigo da presente alínea pode incluir igualmente uma declaração de que, embora essa Parte aceite a aplicação do n.º 1 por si só, como medida provisória, é sua intenção, quando tal seja possível, consagrar uma disposição sobre limitação de benefícios, em complemento ou em substituição do n.º 1, através de negociação bilateral.
b) A Parte que opte por aplicar o n.º 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O n.º 4 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação.
c) A Parte que opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em conformidade com o n.º 6 notifica o Depositário dessa sua opção. Salvo quando essa Parte tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 15, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.
d) A Parte que não opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em conformidade com o n.º 6 mas opte por aplicar a alínea a) ou a alínea b) do n.º 7 notifica o Depositário da sua opção em relação a uma dessas alíneas. Salvo quando essa Parte tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 15, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.
e) Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação nos termos da alínea c) ou d) relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pela disposição simplificada de limitação de benefícios. Nos outros casos, a disposição simplificada de limitação de benefícios prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com a disposição simplificada de limitação de benefícios.