- 1 -As disposições de uma convenção fiscal abrangida que isentem de imposto os dividendos pagos por uma sociedade residente de uma Jurisdição Contratante ou que limitem a taxa de imposto aplicável a esses dividendos, quando o beneficiário efetivo ou a pessoa que recebe os dividendos seja uma sociedade residente da outra Jurisdição Contratante que possua, detenha ou controle, na sociedade que paga os dividendos, mais do que um certo montante do capital, das ações, dos títulos, dos direitos de voto ou dos direitos ou participações similares aplicam-se apenas quando as condições de titularidade enunciadas nessas disposições se verifiquem durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos de cálculo deste período, não serão tidas em consideração as alterações de titularidade que resultem diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de capital ou que paga os dividendos).
- 2 -O período mínimo de detenção previsto no n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um período mínimo de detenção nas disposições de uma convenção fiscal abrangida mencionadas no n.º 1.
- 3 -Uma Parte pode reservar-se o direito de:
- a)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
- b)Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas na medida em que as disposições mencionadas no n.º 1 já estabeleçam:
- i)Um período mínimo de detenção;
- ii)Um período mínimo de detenção inferior a 365 dias; ou
- iii)Um período mínimo de detenção superior a 365 dias.
- 4 -A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 1 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista na alínea b) do n.º 3 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 1 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.
Artigo 8.º — Transações relativas à transferência de dividendos
Vigente desde: 14/11/2019