- 1 -O Estado que envia terá direito, em seu nome ou através de qualquer pessoa individual ou colectiva encarregada para tal pelo Estado que envia, a adquirir, obter em usufruto ou, de qualquer outra maneira, entrar na posse, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor e com o seu consentimento, de:
- a)Prédios ou partes de prédios para as instalações consulares, residência do chefe do posto consular, assim como moradias para qualquer membro do pessoal consular que não seja nacional ou não tenha residência permanente no Estado receptor;
- b)Lotes de terreno, destinados à construção de tais instalações consulares ou moradias.
- 2 -Em caso de necessidade, o Estado receptor prestará o apoio e auxílio adequados ao Estado que envia, para o exercício dos direitos mencionados no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O Estado que envia deverá cumprir as leis e regulamentos do Estado receptor que regulam a localização e o projecto de edifícios, bem como as normas urbanísticas locais.
Artigo 10.º — Aquisição das instalações consulares
Vigente desde: 01/04/2003