- 1 -O Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício das funções do posto consular.
- 2 -O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o respeito devido e tomará todas as medidas adequadas para evitar todo o tipo de ofensas contra a pessoa, liberdade e dignidade dos membros do posto consular que não possuam a nacionalidade do Estado receptor, nem o estatuto de residência permanente, assim como dos membros das famílias que vivam a título permanente com qualquer das pessoas acima mencionadas.
Artigo 11.º — Protecção dos membros do posto consular
Vigente desde: 01/04/2003