- 1 -Cada Parte poderá, com o consentimento da outra Parte, nomear um funcionário consular honorário para o exercício das funções consulares.
- 2 -A sede do posto consular dirigido pelo funcionário consular honorário, a sua categoria e a área de jurisdição consular serão determinadas pelo Estado que envia, após consulta com o Estado receptor.
- 3 -A actividade privada comercial ou qualquer outra actividade do funcionário consular honorário desenvolve-se independentemente do exercício das suas funções consulares. Os arquivos do posto consular dirigido pelo funcionário consular honorário deverão ser objecto de tratamento separado do expediente não relacionado com o exercício das funções consulares.
Artigo 9.º — Funcionários consulares honorários
Vigente desde: 01/04/2003