- 1 -Antes de nomear o chefe do posto consular, o Estado que envia deverá obter, por via diplomática, o consentimento do Estado receptor sobre a pessoa proposta para tal nomeação.
- 2 -Se o Estado receptor não der o seu consentimento à nomeação de uma determinada pessoa como chefe do posto consular, não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua recusa.
- 3 -O Estado que envia dirigirá por via diplomática ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor a carta-patente sobre a nomeação do chefe do posto consular. Neste documento estarão indicados o nome e apelidos completos do chefe do posto consular, a sua nacionalidade, bem como a categoria e sede do posto consular e respectiva área de jurisdição consular.
- 4 -Ao ser apresentada a carta-patente sobre a nomeação do chefe do posto consular, o Estado receptor outorgará no menor prazo possível a autorização, denominada «exequátur».
- 5 -Sem prejuízo das disposições do n.º 6 do presente artigo e do artigo 4.º, o chefe do posto consular não pode iniciar o exercício das suas funções antes de lhe ser concedido o exequátur.
- 6 -O Estado receptor pode autorizar o chefe do posto consular a desempenhar provisoriamente as suas funções antes de lhe ser concedido o exequátur. Neste caso, são aplicáveis as disposições da presente Convenção.
- 7 -Logo que o chefe do posto consular esteja autorizado, ainda que provisoriamente, a desempenhar as suas funções, o Estado receptor notificará as autoridades competentes da área de jurisdição consular. Além disso, tomará as medidas necessárias para que o chefe do posto consular possa exercer as suas funções e beneficiar dos privilégios previstos na presente Convenção.
Artigo 3.º — Nomeação e admissão do chefe do posto consular
Vigente desde: 01/04/2003