- 1 -O Estado que envia poderá renunciar a qualquer dos privilégios e imunidades dos membros do posto consular, previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º
- 2 -Excepto no caso previsto no n.º 3 do presente artigo, tal renúncia deverá sempre ser expressa e deverá ser comunicada por escrito ao Estado receptor.
- 3 -Se um funcionário consular ou um empregado consular propuser uma acção judicial sobre matéria de que goze de imunidade de jurisdição, nos termos do artigo 19.º, não poderá alegar essa imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.
- 4 -A renúncia à imunidade de jurisdição relativamente a uma acção civil ou administrativa não significará a renúncia à imunidade quanto às medidas de execução de sentença, para as quais se torna necessária uma renúncia distinta.
Artigo 21.º — Renúncia aos privilégios e imunidades
Vigente desde: 01/04/2003