- 1 -Os funcionários consulares e os empregados consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.
- 2 -Todavia, as disposições do n.º 1 do presente artigo não se aplicarão aos empregados consulares que não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo, nem tão-pouco aos membros da família desses empregados.
Artigo 22.º — Isenção do registo de estrangeiros e de autorização de residência
Vigente desde: 01/04/2003