- 1 -Os membros do posto consular estão isentos, no que se refere aos serviços prestados ao Estado que envia, de todas as obrigações relativas à obtenção de autorização de trabalho estabelecidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor referentes ao emprego de estrangeiros.
- 2 -Os membros do pessoal privativo dos funcionários e dos empregados consulares, se não exercerem nenhuma outra actividade de carácter lucrativo no Estado receptor, estarão isentos das obrigações mencionadas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 23.º — Isenção de autorização de trabalho
Vigente desde: 01/04/2003