- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os membros do posto consular e do seu agregado familiar estarão isentos das disposições de segurança social vigentes no Estado receptor, no que se refere aos serviços prestados pelos mesmos ao Estado que envia.
- 2 -A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo aplicar-se-á igualmente aos membros do pessoal privativo que estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, na condição de que:
- a)Não sejam nacionais do Estado receptor ou nele não tenham residência permanente;
- b)Estejam protegidos pelo regime de segurança social vigente no Estado que envia ou num terceiro Estado.
- 3 -Os membros do posto consular, que contratam pessoas às quais não se apliquem as isenções previstas no n.º 2 do presente artigo, deverão cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições do regime de segurança social vigente no Estado receptor.
- 4 -As isenções previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não impedirão uma participação voluntária no regime de segurança social do Estado receptor, desde que este permita tal participação.
Artigo 24.º — Isenções ao regime da segurança social
Vigente desde: 01/04/2003