- 1 -Os funcionários consulares e os empregados consulares, assim como os membros do seu agregado familiar, estão isentos de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais e municipais, à excepção dos:
- a)Impostos indirectos, normalmente incluídos no preço dos bens e serviços;
- b)Taxas e impostos sobre os bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, com as excepções previstas pelas disposições do artigo 15.º;
- c)Impostos de sucessão e de transmissão, exigíveis pelo Estado receptor, salvo as isenções previstas na alínea b) do artigo 27.º;
- d)Impostos e taxas sobre os rendimentos privados, incluindo os rendimentos de capital que tenham origem no Estado receptor, e os impostos sobre os capitais investidos em empresas comerciais e financeiras situadas no Estado receptor;
- e)Impostos e taxas sobre remunerações por determinados serviços;
- f)Direitos de registo, de hipoteca, e custas judiciais e imposto do selo, com as isenções previstas nas disposições do artigo 15.º
- 2 -Os membros do pessoal de serviço estão isentos do pagamento dos impostos e taxas sobre o salário que recebem pelo seu trabalho ao serviço do posto consular.
- 3 -Os membros do posto consular que contratam pessoas, cujo salário não está isento do pagamento de imposto sobre o rendimento no Estado receptor, deverão cumprir as obrigações impostas pelas leis e regulamentos desse Estado aos contratantes, no que se refere à cobrança de tal imposto.
Artigo 25.º — Isenção fiscal
Vigente desde: 01/04/2003