- 1 -O Estado receptor, de acordo com as suas leis e regulamentos vigentes, permitirá a entrada e concederá isenção de todos os direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos, com excepção de despesas de depósito, transporte e outros serviços análogos, aos:
- a)Objectos destinados ao uso oficial do posto consular;
- b)Objectos destinados ao uso particular dos funcionários consulares e dos membros do seu agregado familiar, incluindo os objectos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades necessárias à sua utilização directa pelos interessados.
- 2 -Os empregados consulares gozarão dos privilégios e isenções, previstos no n.º 1 do presente artigo, relativamente aos objectos importados aquando da sua primeira instalação.
- 3 -A bagagem pessoal que acompanha os funcionários consulares e membros das suas famílias que com eles vivam estará isenta de inspecção alfandegária. Apenas poderá ser inspeccionada no caso de existirem sérios motivos para supor que a bagagem contenha objectos diferentes dos mencionados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, ou objectos cuja importação e exportação sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou que estejam sujeitos às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspecção deverá efectuar-se na presença do funcionário consular em questão ou do membro da sua família interessado.
Artigo 26.º — Isenção de direitos aduaneiros e de inspecção aduaneira
Vigente desde: 01/04/2003