Em caso de falecimento de um membro do posto consular ou de um membro da sua família que com ele viva, o Estado receptor:
- a)Autorizará a exportarão dos bens móveis do falecido, excepto dos bens que tenham sido adquiridos no Estado receptor e cuja exportação esteja proibida no momento do seu falecimento;
- b)Não cobrará impostos nacionais, regionais ou municipais sobre a sucessão ou transmissão dos bens móveis que se encontrem no Estado receptor, unicamente devido à presença neste Estado do falecido na qualidade de membro do posto consular ou de membro da sua família.