O Estado receptor deverá isentar os membros do posto consular e os membros das suas famílias que com eles vivam de qualquer prestação pessoal ou de qualquer serviço de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, bem como de encargos militares, tais como requisições, contribuições e alojamentos militares.
Artigo 28.º — Isenção de prestações pessoais e obrigações
Vigente desde: 01/04/2003