- 1 -Cada membro do posto consular beneficiará dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção, desde o momento da sua entrada no território do Estado receptor, durante o trajecto até ao lugar de destino ou, se já se encontrar nesse território, desde o momento em que assuma as suas funções.
- 2 -Os membros da família de um membro do posto consular que com ele vivam, assim como os membros do seu pessoal privativo, que não sejam nacionais do Estado receptor ou sendo-o não vivam permanentemente no território do Estado receptor, beneficiarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção a partir da mais recente das seguintes datas: a data a partir da qual o membro do posto consular beneficie de privilégios e imunidades, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, a data da sua entrada no território do Estado receptor, ou a data em se que tornarem membros da sua família ou do seu pessoal privativo.
- 3 -Quando cessarem as funções de um membro do posto consular, os seus privilégios e imunidades, bem como os privilégios e imunidades de qualquer membro da sua família que com ele viva, ou de membro do seu pessoal privativo, cessarão na primeira das datas seguintes: no momento em que a pessoa em questão abandonar o território do Estado receptor, ou quando expirar um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para esse fim, subsistindo, contudo, até esse momento, inclusive em caso de conflito armado.
No que se refere às pessoas mencionadas no n.º 2 do presente artigo, os seus privilégios e imunidades cessarão no momento em que deixarem de pertencer à família de um membro do posto consular ou de estar ao seu serviço, entendendo-se, porém, que, se tais pessoas têm intenção de abandonar o Estado receptor dentro de um prazo razoável, os seus privilégios e imunidades subsistirão até ao momento da sua partida.
- 4 -Não obstante, no que se refere aos actos praticados por um funcionário consular ou um empregado consular no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição subsistirá sem limite de tempo.
- 5 -Em caso de falecimento de um membro do posto consular, os membros da sua família que com ele vivam continuarão a gozar os privilégios e imunidade de que beneficiem até à primeira das seguintes datas: aquela em que abandonarem o Estado receptor, ou aquela em que expire um prazo razoável que lhes tenha sido concedido para esse fim.
Artigo 29.º — Início e fim dos privilégios e imunidades
Vigente desde: 01/04/2003