- 1 -Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que beneficiarem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e regulamentos do Estado receptor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
- 2 -As instalações consulares não serão utilizadas de maneira incompatível com o exercício das funções consulares.
- 3 -As disposições do n.º 2 do presente artigo não excluirão a possibilidade de instalar escritórios e outras entidades ou agências em parte do edifício onde se encontrem as instalações do posto consular, na condição de que os locais destinados às mesmas estejam separados dos que forem utilizados pelo posto consular. Neste caso, os mencionados escritórios não serão considerados, para os efeitos da presente Convenção, parte integrante das instalações consulares.
Artigo 30.º — Respeito pelas leis e regulamentos do Estado receptor
Vigente desde: 01/04/2003