- 1 -Os funcionários consulares de carreira não exercerão no Estado receptor nenhuma actividade profissional ou comercial em proveito próprio.
- 2 -Os privilégios e imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos:
- a)Aos empregados consulares ou aos membros do pessoal de serviço que exerçam no Estado receptor actividades privadas de carácter lucrativo;
- b)Aos membros da família das pessoas mencionadas na alínea a) do presente número e aos membros do seu pessoal privativo;
- c)Aos membros da família de um membro do posto consular que exerçam no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo.
Artigo 32.º — Disposições especiais relativas às actividades privadas de carácter lucrativo
Vigente desde: 01/04/2003