- 1 -Salvo se o Estado receptor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais do Estado que envia, mas residentes permanentes no território do Estado receptor, só beneficiarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos actos oficiais realizados no exercício das suas funções e do privilégio previsto no n.º 3 do artigo 20.º Pelo que respeita a esses funcionários consulares, o Estado receptor deverá igualmente cumprir a obrigação prevista no artigo 42.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de modo que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.
- 2 -À excepção dos funcionários consulares, os membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros da sua família só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhe os reconheça. Todavia, o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.
Artigo 33.º — Nacionais e residentes permanentes do Estado receptor
Vigente desde: 01/04/2003