- 1 -As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão igualmente, na medida em que o contexto o permitir, ao exercício de funções consulares por uma missão diplomática do Estado que envia.
- 2 -Os nomes e apelidos dos funcionários da missão diplomática ou encarregados por outra forma do exercício das funções consulares da missão serão comunicados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou ao organismo por ele designado.
- 3 -No exercício das funções consulares, a missão diplomática poderá dirigir-se:
- a)Às autoridades locais da área de jurisdição consular;
- b)Às autoridades centrais do Estado receptor, sempre que o permitam as leis e os regulamentos do Estado receptor, assim como os acordos internacionais de que ambos sejam parte.
- 4 -Os privilégios e imunidades dos funcionários da missão diplomática mencionados no n.º 2 do presente artigo regem-se pelas normas de direito internacional relativas às relações diplomáticas.
Artigo 35.º — Exercício de funções consulares pelas missões diplomáticas
Vigente desde: 01/04/2003