- 1 -O funcionário consular poderá exercer as funções consulares indicadas na presente Convenção dentro da sua área de jurisdição consular.
- 2 -O funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer as funções consulares fora da sua área de jurisdição consular.
- 3 -O Estado que envia poderá, após notificação aos Estados interessados, encarregar um posto consular estabelecido no Estado receptor do exercício de funções consulares num terceiro Estado, se um deles a tal não se opuser expressamente.
- 4 -Após notificação adequada ao Estado receptor, e se este a isso não se opuser, o posto consular do Estado que envia poderá exercer funções consulares no Estado receptor em nome de um terceiro Estado.
- 5 -Com base na presente Convenção, os funcionários consulares da República Portuguesa poderão exercer as suas funções no território do Estado receptor relativamente aos cidadãos de outros Estados membros da União Europeia que não tenham o seu posto consular na respectiva área de jurisdição consular em conformidade com as normas vigentes sobre a matéria entre os Estados membros da União Europeia.
- 6 -Com base na presente Convenção, os funcionários consulares da Federação da Rússia poderão exercer as suas funções no território do Estado receptor relativamente aos cidadãos da República da Bielorrússia que não tenham o seu posto consular na respectiva área de jurisdição consular.
Artigo 36.º — Exercício de funções consulares dentro e fora da área de jurisdição consular, num terceiro Estado ou em nome de um terceiro Estado
Vigente desde: 01/04/2003