Sem prejuízo das disposições de outros artigos da presente Convenção, as funções consulares consistem em:
- a)Proteger no Estado receptor os interesses do Estado que envia e dos seus nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
- b)Fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e cientificas entre o Estado que envia e o Estado receptor, bem como, por quaisquer outras vias, contribuir para o desenvolvimento das relações amigáveis entre os mesmos, em conformidade com as disposições da presente Convenção;
- c)Informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, económica, cultural e científica do Estado receptor, informar a esse respeito o Governo do Estado que envia e fornecer informações às pessoas interessadas;
- d)Emitir, anular, alterar, retirar e deter passaportes e outros documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, assim como emitir, prorrogar ou anular vistos ou documentos adequados às pessoas que desejarem viajar para o Estado que envia;
- e)Prestar auxílio e assistência aos nacionais, pessoas singulares ou colectivas, do Estado que envia;
- f)Actuar na qualidade de notário e de conservador do registo civil e exercer outras funções similares, bem como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;
- g)Salvaguardar os interesses dos nacionais, pessoas singulares ou colectivas, do Estado que envia em casos de sucessão mortis causa no território do Estado receptor, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor;
- h)Salvaguardar, dentro dos limites impostos pelas leis e pelos regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes que sejam nacionais do Estado que envia, em especial quando para eles for requerida a instituição de tutela ou curatela;
- i)Representar ou assegurar a representação adequada dos nacionais do Estado que envia, em conformidade com a prática e os procedimentos vigentes no Estado receptor, perante os tribunais ou outras autoridades competentes do Estado receptor, de forma a conseguir, de acordo com as leis e regulamentos, do Estado receptor, a adopção de disposições sobre as medidas provisórias de protecção dos direitos e interesses desses nacionais, quando, por estarem ausentes ou por, qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
- j)Entregar documentos judiciais e não judiciais, cartas rogatórias dos órgãos competentes do Estado que envia sobre a ajuda legal em conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, na falta de tais acordos, de qualquer outra forma que não esteja em contradição com a legislação do país que recebe;
- k)Exercer, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de fiscalização e de inspecção sobre as embarcações e aeronaves do Estado que envia, bem como sobre as suas tripulações;
- l)Prestar auxílio às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k) do presente artigo, assim como às suas tripulações, receber informação sobre a navegação das embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre qualquer incidente ocorrido durante a travessia e resolver quaisquer litígios que possam surgir entre o capitão e outros elementos da tripulação, sempre que assim o autorizem as leis e regulamentos do Estado que envia;
- m)Exercer as demais funções consulares, confiadas ao posto consular pelo Estado que envia, que não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor ou às quais o Estado receptor não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas por acordos internacionais em vigor entre as Partes.