- 1 -Em caso de detenção de um nacional do Estado que envia no território da área de jurisdição de um posto consular do Estado que envia, as autoridades competentes do Estado receptor deverão notificar imediatamente o posto consular do Estado que envia.
- 2 -Qualquer comunicação dirigida ao posto consular por um nacional do Estado que envia que se encontre detido será entregue imediatamente ao posto consular pelos órgãos competentes do Estado receptor.
- 3 -O funcionário consular poderá visitar o nacional do Estado que envia que se encontre detido, conversar com ele, fazer-lhe chegar, mediante autorização das competentes autoridades do Estado receptor, a correspondência ou as encomendas que lhe sejam destinadas e prestar-lhe a assistência adequada, assim como assegurar-lhe representação legal.
- 4 -Os funcionários consulares abster-se-ão de empreender qualquer actividade em nome do nacional do Estado que envia que se encontre detido quando este, na presença de um funcionário consular, a isso se oponha expressamente.
- 5 -As autoridades competentes do Estado receptor comunicam aos nacionais do Estado que envia que se encontrem detidos a aguardar julgamento ou sob investigação o disposto no presente artigo, do que se fará registo no respectivo processo.
- 6 -Para os fins do presente artigo, deverá entender-se por pessoa detida toda aquela que se encontra encarcerada, posta em prisão preventiva ou submetida a qualquer outra forma de limitação de liberdade, incluindo a pessoa que está à espera de julgamento ou que cumpre a sua pena no território do Estado receptor.
- 7 -Os direitos previstos no presente artigo serão exercidos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado receptor, entendendo-se contudo que tais leis e regulamentos não devem impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.
Artigo 39.º — Funções relativas à detenção e prisão preventiva
Vigente desde: 01/04/2003