- 1 -Os órgãos competentes do Estado receptor comunicarão sem demora ao funcionário consular o falecimento no território da sua área de jurisdição consular de pessoa conhecida por estas autoridades como nacional do Estado que envia, assim como informarão o funcionário consular sobre a existência de bens sucessórios, testamentos, bem como de alguma pessoa que se encontre ou esteja representada no território do Estado receptor e tenha sido designada para administrar esses bens.
- 2 -As autoridades competentes do Estado receptor informarão, sem demora, o funcionário consular sobre a existência de bens sucessórios deixados no território do Estado receptor, no caso de o herdeiro ser constituído pelo próprio Estado que envia, uma pessoa colectiva do Estado que envia ou uma pessoa conhecida por essas autoridades como um nacional do Estado que envia.
- 3 -Se o funcionário consular se inteirar primeiro do falecimento no território do Estado receptor de um nacional do Estado que envia, ou da existência no território do Estado receptor de bens sucessórios de um nacional falecido do Estado que envia, comunicá-lo-á aos órgãos competentes do Estado receptor.
- 4 -O funcionário consular, relativamente às questões de bens sucessórios mencionados nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, e na medida em que o permitam as leis e regulamentos do Estado receptor, poderá:
- a)Solicitar que sejam tomadas as medidas adequadas por parte do Estado receptor ou empreender diligências, por sua conta, no sentido de garantir a protecção, a segurança e a gestão dos bens sucessórios;
- b)Assistir ou participar de qualquer outra maneira na adopção das medidas mencionadas na alínea a) do presente número;
- c)Assegurar a representação do nacional do Estado que envia que tem um interesse legal nesses bens e que não esteja presente no Estado receptor e não possua nele um representante.
- 5 -Quando, em conformidade com a alínea c) do n.º 4 do presente artigo, forem tomadas medidas para assegurar tal representação, esta estará em vigor até que as pessoas representadas designem os seus próprios representantes ou assumam a responsabilidade de defender os seus próprios interesses e direitos.
- 6 -Em caso de falecimento de qualquer nacional do Estado que envia no decurso da sua estada no território do Estado receptor sem que neste tenha residência permanente, o funcionário consular, em conformidade com as leis do Estado que envia, poderá entrar na posse e dispor dos documentos, dinheiro e outros bens do falecido desde que no território do Estado receptor não se encontre uma pessoa com direito a reclamar os ditos documentos, dinheiro ou outros bens. Os direitos de posse temporária transmitir-se-ão, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, a um administrador nomeado ou a outra pessoa autorizada.
- 7 -O Estado que envia e o Estado receptor facilitarão a transferência da herança:
- a)Autorizando a exportação e importação de objectos que formam parte dos bens sucessórios, quando a exportação e importação dos ditos objectos não esteja proibida directamente pelas leis e regulamentos dos Estados que autorizam a sua exportação e importação;
- b)Autorizando a venda de qualquer parte dos bens sucessórios que não possa ser exportada ou importada segundo a alínea a) do presente número;
- c)Autorizando a transferência para o herdeiro de toda a soma obtida por esta venda, excepto os impostos, taxas e outros encargos a que haja lugar nos termos das leis e regulamentos do Estado receptor, em qualquer moeda convertível.
- 8 -O funcionário consular poderá, em nome do nacional do Estado que envia, se este não se encontrar no território do Estado receptor, receber das autoridades competentes ou pessoas particulares o dinheiro ou outra propriedade a que este nacional tem direito por falecimento de qualquer outra pessoa, incluindo os bens sucessórios e os pagamentos realizados segundo as leis da indemnização de acidentes, bem como os pagamentos por apólices de seguro de vida.
Artigo 41.º — Funções relativas a heranças
Vigente desde: 01/04/2003