- 1 -O funcionário consular, nos termos da legislação do Estado que envia e desde que tal não contrarie a legislação do Estado receptor, poderá lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo civil em relação aos cidadãos do Estado que envia, bem como receber e transmitir os respectivos documentos e declarações:
- a)De nascimento e óbito de nacionais do Estado que envia;
- b)De declaração de paternidade e perfilhação;
- c)De mudança de nome;
- d)De celebração e dissolução de casamento, nos termos da legislação do Estado que envia, na condição de ambos os cônjuges serem nacionais do Estado que envia.
- 2 -O funcionário consular poderá receber das autoridades competentes do Estado receptor informações, cópias e extractos de documentos relativos ao estado civil dos nacionais do Estado que envia.
- 3 -As disposições do n.º 1 do presente artigo não isentam os referidos cidadãos de quaisquer obrigações decorrentes da legislação do Estado receptor.
Artigo 43.º — Funções relativas às questões de estado civil
Vigente desde: 01/04/2003